A maior parte dos homens (63,1%, n = 41) e das mulheres (66,2%, n = 43) tinham filhos. A caracterização dos participantes pode ser visualizada na Tabela 1. Instrumentos. Os 65 homens e 65 mulheres que integraram a amostra responderam, individualmente, ao seguinte conjunto de instrumentos: Questionário sociodemográfico
sociedade conjugal entre homem e mulher, como causa primária e única para constituir a família, digna da proteção especial pelo Estado. Entretanto, com o advento da Constituição de 1988 esse paradigma mudou, e a família foi considerada a base da sociedade e digna de proteção, reconhecendo-se a união estável entre homem e mulher como
O Direito de Família. O Direito de Família é um ramo do Direito Civil responsável por regular as relações pessoais e patrimoniais decorrentes do matrimônio, da união estável, do parentesco, da tutela e da curatela. Ele se relaciona com o Direito Sucessório (patrimônio familiar), Direito das Coisas (direitos sobre bens), Direitos das
Com o advento da Constituição Federal de 1988 tais atos não foram recepcionados pela mesma. A Carta Magna em seu artigo 226, parágrafo 3º, diz que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convenção em casamento” (Brasil, 2018).
DESENVOLVIMENTO. O casamento é o vínculo jurídico entre o homem e a mulher que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Consigne-se, de igual modo, o conceito de Paulo Lôbo, para quem “O casamento é um ato jurídico negocial, solene, público e
unidade conjugal entre um homem e uma mulher, na qual estes . se relacionam e geram lhos, através de um lugar e um espaço . estável, em meio às instabilidades da vida, que favorece a .
Coesão e adaptabilidade conjugal em homens e mulheres hetero e homossexuais. December 2010; Authors: Da mesma forma, na comparação entre homens gays. e heterossexuais, os primeiros .
O casamento e a comunhão plena de vida . Artur Alves da Motta* 1. O direito de família e a legislação O Direito é dever-ser, ou seja, dispõe para que a sociedade seja conforme os seus ditames. Dentro do sistema jurídico, a maneira pela qual esse dever-ser se mostra é que varia: ora prepondera a oficialidade na elaboração do direito — quando passa a ser emanação estatal —, ora a
A união estável surgiu com a Constituição Federal que dispôs, no seu artigo 226, § 3º, que, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”, recebendo, portanto, o aval constitucional de que a “união estável adquiria o status de entidade familiar, posta ao
violência, Saffioti define "violência de gênero" como uma categoria de. violência mais geral, que pode abranger a violência doméstica e a. violência intra-familiar. 39 Segundo a autora, a
2. Sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação
) e com vistas ao maior aprofundamento na análise dos relatos dos participantes. As idades variaram entre 25 e 44 anos e o tempo de relacionamento variou entre 3 e 11 anos. Estabeleceu-se como critério de inclusão o tempo mínimo de 3 anos de relacionamento (Merli, 2012 Merli, L. F. (2012). Quando a conjugalidade surge antes da parentalidade
O Código Civil de 2002, por sua vez, acompanhou o texto constitucional para mencionar a expressa igualdade entre cônjuges, extinguindo-se, por conseguinte o poder patriarcal, possibilitando a dissolução do vínculo conjugal por meio do divórcio e da separação, regulamentar a união estável entre homem e mulher, dentro outros.
A análise das interfaces da formação do vínculo conjugal será feita aqui com base na conceituação de René Kaës sobre a constituição do sujeito psíquico. Na concepção de Kaës (1991), o inconsciente tem sua formação, alguns de seus conteúdos e seu destino constituídos dentro do grupo. Esse autor propõe que a constituição do
5. Jesus nunca falou que o sexo fora do casamento era pecado. O senhor cita no blog Mt 5, 28, mas fica claro que no verso ele se refere a quando um homem comprometido deseja algo com outra mulher. 6. O senhor disse também: “O sexo fora do casamento é uma forma de usar o outro e não de amar”.
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vinculo conjugal entre homem e mulher